sábado, 14 de junho de 2014


Segundo a norma NR 35, é considerado trabalho em altura todo o serviço executado acima de 2,00 metros de altura do nível inferior, onde haja risco de queda (beirais de lajes, andaimes, balancins, etc.). A NR 35 também torna obrigatório o treinamento para trabalho em altura que deve ter duração de 8 horas e deve ser renovado a cada dois anos ou eventualmente caso seja necessário. Em alguns casos de trabalho em altura tem que ser emitida uma PT (permissão de trabalho) para o colaborador poder começar as suas atividades (no caso de operadores de grua, por exemplo, que têm que estar com pressão arterial estável e exames periódicos "aptos" pra subir no equipamento.) O conteúdo programático do treinamento de NR 35 deve conter:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)  análise de Risco e condições impeditivas;
c)  riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d)  sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)  equipamentos  de  Proteção  Individual  para  trabalho  em  altura:  seleção,  inspeção,  conservação  e
limitação de uso;
f)  acidentes típicos em trabalhos em altura;
g)  condutas  em  situações  de  emergência,  incluindo  noções  de  técnicas  de  resgate  e  de  primeiros
socorros.

Todo trabalho em altura deve ser precedido de uma Análise de Risco, que deve considerar:
a)  o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b)  o isolamento e a  sinalização no entorno da área de trabalho;
c)  o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d)  as condições meteorológicas adversas;
e)  a  seleção,  inspeção,  forma  de  utilização  e  limitação  de  uso  dos  sistemas  de  proteção  coletiva  e
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
f)  o risco de queda de materiais e ferramentas;
g)  os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h)  o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i)  os riscos adicionais;
j)  as condições impeditivas;
k)  as  situações  de emergência e o  planejamento  do resgate e  primeiros socorros, de  forma a reduzir o
tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l)  a  necessidade de sistema de comunicação;
m)  a forma de supervisão.

Veja mais sobre a NR no slide abaixo.






0 comentários:

Postar um comentário

Seguidores

Auxiliar de Obras de Edificações . Tecnologia do Blogger.

SIGA-ME PELO TWITTER

Curta nossa página do facebook!

Total de visualizações